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É um direito que figurava no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, visando premiar aqueles servidores que se destacavam por seu comportamento profissional. Em breves palavras, o direito consistia no afastamento temporário, remunerado, do exercício do cargo, pelo período de 3 meses, do servidor estável, a cada 5 anos de efetivo exercício no serviço público.
Contudo, com o advento da Lei 8.112/90, a licença prêmio foi extinta, no entanto, ainda que o benefício tenha sido suprimido, restou assegurado por direito adquirido, aos servidores que preencheram os requisitos de concessão na época.
Portanto, a boa notícia, é que restou resguardado o direito a concessão da licença relativamente ao decênio e aos quinquênios já completados antes da extinção do benefício, para efeito de gozo, contagem em dobro para fins de aposentadoria ou conversão em pecúnia, observando a legislação anteriormente vigente.
Dentro desse contexto, se o servidor aposentado, não usufruiu o benefício da licença-prêmio a que tinha direito, não utilizou para concessão de abono de permanência, bem como não computou o período em dobro para fins de aposentadoria, é direito obter o ressarcimento em pecúnia.
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